# Registro público: STJ — 2061721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e0f7005573c1ca3abce97d17206a2863912754151609a59127521c3b23fd67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.265/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "acolhida a Exceção de
Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos
coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir
se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da
Execução (art. 85, §§2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, §8º,
CPC)", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.265/STJ), dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,
relator Ministro Herman Benjamin. Na ocasião, foi determinada a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por
objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.265/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "acolhida a Exceção de
Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos
coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir
se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da
Execução (art. 85, §§2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, §8º,
CPC)", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.265/STJ), dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,
relator Ministro Herman Benjamin. Na ocasião, foi determinada a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por
objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
