{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72259,"origem":"stj","sha256_origem":"b1180d10ed1602c21b03778fd8c6004da192e37e84cbb54d843dfa7e3a180059","registro_original":{"id_fonte":"000886000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561164","numero_registro":"202400339776","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO\nRECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO\nRECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE\nRECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.2. \"No sistema recursal brasileiro,\nvigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,\nsegundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma\núnica decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha\nsido protocolizado por último\" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.\nMin. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/8/2016).3. O\nrecurso de agravo interno de fls. 1.421-1.465, por força do\nprincípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido,\ntendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela\napresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte,\npara impugnar a mesma decisão recorrida.4. Agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"744be210714ca12915d78074496b2e1dcd453e1a76969818ddbd6d2c497ccadf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
