# Registro público: STJ — 2561164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1180d10ed1602c21b03778fd8c6004da192e37e84cbb54d843dfa7e3a180059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.2. "No sistema recursal brasileiro,
vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma
única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha
sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/8/2016).3. O
recurso de agravo interno de fls. 1.421-1.465, por força do
princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido,
tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela
apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte,
para impugnar a mesma decisão recorrida.4. Agravo interno não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
