# Registro público: STJ — 2099147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c308cfa3bddbcedf20c952892eb646b43377f806b9d866e40c1bb4eae8e555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE
DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo
com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente
impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido,
evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP
(relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu
que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os
fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte
insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não
conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE
DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo
com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente
impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido,
evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento
monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP
(relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu
que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os
fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").
3. Caso em que a parte
insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. Agravo interno não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
