{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72263,"origem":"stj","sha256_origem":"13d044929d6e20668787cfd06c91f33c08609515868fe7c9bdbeb08cb99dac83","registro_original":{"id_fonte":"000886097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159692","numero_registro":"202402748519","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA.\nRECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA  METADE. POSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR\nDO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é\ncabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela\nmetade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte\nexequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a\npretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da\nexecução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.\nIII. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos\nprevistos na legislação de regência, para se usufruir do benefício\nnela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nIV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da\ndivergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de\nelementos fáticos.\nV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"320f3204f003be93ddf57af290ee0e306aa55c77c163c58d3f66b66e9b5bab2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
