{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72264,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc1aebf536eb580b6aada71c1f3a7f1dd27e33fbbf9b84959c94e2939f80db5","registro_original":{"id_fonte":"000886098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152425","numero_registro":"202400810327","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI. A definição da natureza da verba em análise não pode ser\nmodificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não\nbuscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto,\n(Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado\na quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para\ncustear a alimentação de servidor demandaria interpretação de\nlegislação local (Súmula n. 280/STF).\nII. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os\nvalores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza\nindenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo\nImposto de Renda Pessoa Física - IRPF.\nIII. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db48a56bca51dfee1f55995f9ebb80ce722a8ea3e6ddc78a7211e8b88bf9dae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
