# Registro público: STJ — 2152425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc1aebf536eb580b6aada71c1f3a7f1dd27e33fbbf9b84959c94e2939f80db5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação loca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser
modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não
buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto,
(Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado
a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para
custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de
legislação local (Súmula n. 280/STF).
II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os
valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza
indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo
Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
