{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72265,"origem":"stj","sha256_origem":"b4aaf27cf2f8a08785cf8efa41ee2b51bcbdf410016dc9eb4e38f648f4abd020","registro_original":{"id_fonte":"000886100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146879","numero_registro":"202400062317","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO\nAGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO\nIRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\nI. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão\nda matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.\nII. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é\nlegítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de\nRenda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os\nrelacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro\nda pessoa jurídica.\nIII. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27214c06da594d3d530f488809774a5e2910279b05260e395df0ba8bc47ece16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
