{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72268,"origem":"stj","sha256_origem":"3e105e1d99e58187ec71cf538e24b6d4671685454af42874fa3da98cd8df351e","registro_original":{"id_fonte":"000886103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139348","numero_registro":"202401472303","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N.\n12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA\nLEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA\nALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE\nPRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;\n7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n.\n9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da\nquestão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da\nlegislação federal indicada como violada, impede o acesso à\ninstância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento.\nIII - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente\nregulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está\nimpugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos\ngenéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.\nAplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e\nda não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do\nentendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS,\nnão pode ser revisto em recurso especial, o qual possui\nfundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a revisar acórdão com base em fundamento\nconstitucional.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4dea76f9d25606eff37266af9c8b66738c05d9b812a79fbe4b6d6034159b1883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
