{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72269,"origem":"stj","sha256_origem":"9a423cce3090840083a8f971b681c1fd54ce9b118d301cf4fcfe7454a494afa1","registro_original":{"id_fonte":"000886104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153737","numero_registro":"202401507929","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ. EXTENSÃO DOS\nEFEITOS DA DECISÃO ÀS FILIAIS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma\nespécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo\npatrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos\nsócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa\ncondição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma\nuniversalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica\nprópria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta\nda sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se\nutiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.\nII - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa\njurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio\npróprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes\ne inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia\nadministrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não\nabarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de\npagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade\ncomo um todo, de modo que a matriz pode discutir relação\njurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação\nrelativamente a indébitos de suas filiais.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Recurso Especial da Agravada provido.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbb8610e90c5b8b572d6151d4271981fb0120f6f516e04c7c31431956cec142c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
