# Registro público: STJ — 2153737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a423cce3090840083a8f971b681c1fd54ce9b118d301cf4fcfe7454a494afa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀS FILIAIS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO ÀS FILIAIS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma
espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo
patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos
sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa
condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma
universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica
própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta
da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se
utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa
jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio
próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes
e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia
administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não
abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de
pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade
como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação
jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação
relativamente a indébitos de suas filiais.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Recurso Especial da Agravada provido.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
