# Registro público: STJ — 1823717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7227/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db46944a2b5df69ce62e3b3f88e8ee602ed9e9d3ca19f42814858bb77fe08075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.  REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré
decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou
mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável
no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil de 2002 é a SELIC." (AgInt no REsp 1631216/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
14/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o apelo nobre merece ser parcialmente provido para que
os juros moratórios incidam com base na taxa SELIC, nos termos da
jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.  REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré
decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou
mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável
no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2.  "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil de 2002 é a SELIC." (AgInt no REsp 1631216/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
14/12/2020).
3. No caso, o apelo nobre merece ser parcialmente provido para que
os juros moratórios incidam com base na taxa SELIC, nos termos da
jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
