{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72270,"origem":"stj","sha256_origem":"90754348d4855bf02f8713a713b42d42de34e0de31329f610272a263777a30d7","registro_original":{"id_fonte":"000886105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134525","numero_registro":"202401190530","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.\nDESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO\nPELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja\no sobrestamento do recurso especial.\nII. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII. A Corte de origem embasou-se em substancial fundamentação para\nnão acatar a tese defendida pela contribuinte, a qual não mereceu\nnenhuma consideração da Recorrente, que se limitou a alegar, apenas\ngenericamente, a inexistência de relação jurídica-tributária entre\nas partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto\nn. 11.374/2023. em observância as regras para contagem de prazo para\na legislação tributária. É deficiente a fundamentação quando a\nparte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos\nutilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das\nSúmulas ns. 283 e 284/STF.\nIV. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista\na necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva\nda Suprema Corte.\nV. A não indicação do dispositivo legal interpretado de forma\ndivergente nos julgados confrontados configura deficiência de\nfundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso\nespecial interposto com base na alínea c do permissivo\nconstitucional.\nVI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"966c75b4fbddf0a93d3b088d7df91b084bd18b0f650a704acbc02863a22f0cd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
