# Registro público: STJ — 2113876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc26b6e2e14a359cac10c6fcebb0d7f021845bfc2212a9a30dbcbb15c32abd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de
nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da
prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não
acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a
declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).
II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da
nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de
intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias
processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de
efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do
ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em
lei. (REsp n. 1.933.440/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, j. 16.4.2024, DJe de 10.5.2024).
III. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
