{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72274,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a044b06c672747e1c664d4a01cb27667cec62bb48369ddc0a5d55b3805592e","registro_original":{"id_fonte":"000886109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511170","numero_registro":"202304309165","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA\nRELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em\nRecurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não\ncausador de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos\nrequisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu\njulgamento.\nII - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente,\napenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado\nao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes.\nIII - Agravo Interno no qual se alega o não preenchimento de\nrequisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial,\ncircunstância insuficiente para desconstituir a decisão agravada.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1d4903e95fa9deeaa6a1c7ac235d88e1092af2108af024c81a74e4ea93ffe97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
