# Registro público: STJ — 2511170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a044b06c672747e1c664d4a01cb27667cec62bb48369ddc0a5d55b3805592e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade deste será…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em
Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não
causador de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos
requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu
julgamento.
II - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente,
apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado
ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes.
III - Agravo Interno no qual se alega o não preenchimento de
requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial,
circunstância insuficiente para desconstituir a decisão agravada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
