{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72275,"origem":"stj","sha256_origem":"47dc9e527c2cbf33c83c0250ca20079c7b11c39d653411fe1118e071b4ebd3e3","registro_original":{"id_fonte":"000886112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540894","numero_registro":"202304304317","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019.\nINAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. JUÍZO\nPRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Agravo e o Recurso Especial interpostos fora\ndo prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e\n1.070 do estatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado\nde Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\nporquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado\nferiado local. Precedentes.\nVI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nà existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.\nVII - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nsegundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial\nrealizado na instância de origem não vincula esta Corte.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba392cc3017c36e6a7134c5d990a7c1b4e296740c8be96ea6badf7935d05ba2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
