{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72276,"origem":"stj","sha256_origem":"737a4283e839d040fdeafa31f91e599128eabdbd44dd052751d9e9a27ed4aa07","registro_original":{"id_fonte":"000886125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133661","numero_registro":"202401129354","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS\nFARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.\n1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a\nmajoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre\nos produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM\nlistados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação\nespecífica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor\nfiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.\n2. Isso se justificou \"pela sua essencialidade, já que destinados ao\ntratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do\nlegislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo\npor meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral\ncriada para as demais importações, mediante a redução a zero das\nalíquotas da COFINS-Importação\" (REsp n. 1.840.139/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)\n3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só\npoderia ser realizada por legislação específica que revogasse o\ntratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi\nexpressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo\nantes mencionado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9182e371852e25d24bddaa4b20e74ad2c33702fa4244db4698a7295c4eab1c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
