# Registro público: STJ — 2133661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737a4283e839d040fdeafa31f91e599128eabdbd44dd052751d9e9a27ed4aa07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886125
- **Número de registro na fonte:** 202401129354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a
majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre
os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM
listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação
específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor
fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao
tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do
legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo
por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral
criada para as demais importações, mediante a redução a zero das
alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só
poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o
tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi
expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo
antes mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a
majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre
os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM
listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação
específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor
fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.
2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao
tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do
legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo
por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral
criada para as demais importações, mediante a redução a zero das
alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só
poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o
tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi
expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo
antes mencionado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 737a4283e839d040fdeafa31f91e599128eabdbd44dd052751d9e9a27ed4aa07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

