{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72278,"origem":"stj","sha256_origem":"9d35a7d218f2eedc24fb1bb8c31cae5d6733a4c8fb479e26dab85825572399b8","registro_original":{"id_fonte":"000886127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116727","numero_registro":"202304602511","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da\nmulta aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos\nde declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.\n2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos\ncontra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal\nparanaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da\norientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de\nJustiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento\nanterior, não se verificando a reiteração protelatória de\nfundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de\naplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.\n3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração\nopostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de\nreiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a\nensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo\nque inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6407c98da1024d1f0d394ac9cb4befe1845e30d7b3d8d856e33dfa279a0b366e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
