# Registro público: STJ — 2116727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d35a7d218f2eedc24fb1bb8c31cae5d6733a4c8fb479e26dab85825572399b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886127
- **Número de registro na fonte:** 202304602511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos
de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal
paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da
orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de
Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento
anterior, não se verificando a reiteração protelatória de
fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração
opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de
reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a
ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo
que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos
de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal
paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da
orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de
Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento
anterior, não se verificando a reiteração protelatória de
fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração
opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de
reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a
ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo
que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d35a7d218f2eedc24fb1bb8c31cae5d6733a4c8fb479e26dab85825572399b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

