{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72283,"origem":"stj","sha256_origem":"1feb9c0c72c5d3c74d8001b497adcbff264a09d5211de3f237b6749e35a57090","registro_original":{"id_fonte":"000886188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72642","numero_registro":"202304267999","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA\nIMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL.\nREPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO\nFÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE\nSUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO\nJUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE\nLICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.\nRECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\nI - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\ncontrole jurisdicional de processos administrativos disciplinares se\nrestringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade\ndo ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito\nadministrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ\nII - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e\n125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa\nindependência entre as instâncias civil, administrativa e penal,\npossibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de\nresponsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da\njurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da\ninocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a\ncontribuição do agente para sua prática.\nIII - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do\nprincípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a\ncomunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo\ncriminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do\nagente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença\nabsolutória imprópria, com imposição de medida de segurança,\nespecificamente em situações nas quais, constatada enfermidade\npsíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente\nincapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de\nacordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa\nem sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte.\nIV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente\nestava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o\ncaráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção\nadministrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o\ndever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de\nsaúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento\nde pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.\nV - Recurso Ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art125","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935"],"sumulas_citadas":["STJ:665"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000665","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00125 ART:00126","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00935"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -\nCONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<MS 27896>>-DF, <<MS 21754>>-DF, <<MS 26941>>-DF\n(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL)\n   STF - [[HC-AgR 148391]]-PR, [[RMS 33937]]-DF, [[MS 18761]]-DF,\n         [[Rcl 41557]]-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - INIMPUTABILIDADE\n- PROCESSO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1169797>>-MT\n   STF - [[MS 21907]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"623ac2ee654bffcc4aafbfc54ab61b6d2b63d4d01ad695bb5e4537f0a2b5b578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
