# Registro público: STJ — 72642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1feb9c0c72c5d3c74d8001b497adcbff264a09d5211de3f237b6749e35a57090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS
INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO
FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO
JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se
restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito
administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ
II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e
125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa
independência entre as instâncias civil, administrativa e penal,
possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de
responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da
jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da
inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a
contribuição do agente para sua prática.
III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do
princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a
comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo
criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do
agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença
absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança,
especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade
psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa
em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente
estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção
administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o
dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de
saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento
de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.
V - Recurso Ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art125, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -
CONTROLE DE LEGALIDADE)
   STJ - <<MS 27896>>-DF, <<MS 21754>>-DF, <<MS 26941>>-DF
(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL)
   STF - [[HC-AgR 148391]]-PR, [[RMS 33937]]-DF, [[MS 18761]]-DF,
         [[Rcl 41557]]-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - INIMPUTABILIDADE
- PROCESSO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1169797>>-MT
   STF - [[MS 21907]]-RS

## Súmulas citadas

- STJ:665

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000665
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00066
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00125 ART:00126
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00935

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2081262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art125, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58925/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2023411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21902/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
