{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72284,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9ae0febaf62ba7ca104b434d1717f533df59db1ebbfc3ca36cef3177db90cc","registro_original":{"id_fonte":"000886271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907010","numero_registro":"202003098572","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO\nPREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO\nEXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E\n284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\n1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados,\nrequereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da\nsentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.\n2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos\nAuditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do\nSecretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,\nOrçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro\nSocial (INSS).\n2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados\nprocedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a\nexecução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade\nativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes,\nora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da\nPrevidência Social.\n3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do\nCPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).\n4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,\na teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141\ndo CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, §\n1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados.\n5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se\nlimita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada\nno título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos\nAuditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência\nde pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil;\n2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e\n22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC.\nAplicação da Súmula 284/STF.\n6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi\nimpetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da\nPrevidência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do\nadvento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a\ndos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento\nda ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então\nAuditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor\ndos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se\nafastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que\nsomente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência\nSocial foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo\njudicial, pois era ela a substituída pela então impetrante.\n7. O mero fato de, em momento posterior ao ajuizamento da demanda\ncoletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter\nmodificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por\nela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites\nsubjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria no\nreconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não\nestariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da\nação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte\nautora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança\njurídica.\n8. A teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[s]omente nos recursos interpostos contra decisão\npublicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do\nnovo CPC\".\n9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de\nhonorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é\ncabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do\nart. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"581d43e10db8b555e63cd8e531955e9ff775b86d05c344cab5caa3b41ff383ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
