# Registro público: STJ — 2134479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0498e8f892c46be39af43b43507912091b4586866c708e2f85b7afe7c8713a0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS
CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636,
DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que
"a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/3/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com precedente desta Primeira Turma, "[d]a exegese do §
4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n.
9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao
adquirente, qual seja, a de 'requerer ao órgão local da SPU, no
prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome', não possui como fato gerador
o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal" (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS
CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636,
DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que
"a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/3/2014).
2. De acordo com precedente desta Primeira Turma, "[d]a exegese do §
4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n.
9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao
adquirente, qual seja, a de 'requerer ao órgão local da SPU, no
prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome', não possui como fato gerador
o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal" (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
