# Registro público: STJ — 2585063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926329872aee1cdf3a92444e7cef12e4048cae3f32583b70b51db52b8383ef8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS
DA MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que  "a interposição do recurso administrativo
apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa
administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da
mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no
AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de
29/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS
DA MORA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que  "a interposição do recurso administrativo
apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa
administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da
mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no
AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de
29/3/2021).
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
