{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72291,"origem":"stj","sha256_origem":"baf4707f3c4a264e16a6784108921b55d7b32c41928c6478e73f6c25ca4fb0b4","registro_original":{"id_fonte":"000886296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2514244","numero_registro":"202304217158","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. \"A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade\nde justiça implica no seu deferimento tácito\" (RMS n. 36.941/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).\nNesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.\n3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso\nespecial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade,\nno Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso\nespecial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento\ntácito.\n4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"'a concessão\ndo benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais\nrelacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo\nadmitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\nDJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n.\n1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 7/4/2022.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nassegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão\nsomente a partir da interposição de seu recurso especial, sem\nefeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos\nhonorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática\nque não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98,\n§ 3º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03794f83a60639b5c3e855271c8c17f0aaaa224a44510a50518884a21aeaa601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
