# Registro público: STJ — 2514244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baf4707f3c4a264e16a6784108921b55d7b32c41928c6478e73f6c25ca4fb0b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade
de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade,
no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso
especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento
tácito.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão
do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo
admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n.
1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão
somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem
efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos
honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática
que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98,
§ 3º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade
de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.
3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade,
no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso
especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento
tácito.
4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão
do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo
admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n.
1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/4/2022.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão
somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem
efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos
honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática
que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98,
§ 3º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
