{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72292,"origem":"stj","sha256_origem":"f7db1072285e4743f9c9553d83c7f07824b8b8c82f4c1d47a9e7fcd44a2d175b","registro_original":{"id_fonte":"000886388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938657","numero_registro":"202100042260","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior,\nnos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito,\ncujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em\nação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por\napreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,\nporquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o\nprovimento jurisdicional. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o\nentendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela\nqual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83\ndo STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44aedf765aee1ac28f0e99d9da0afd36fe85345b6ff935e39797bc5cc6e09cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
