# Registro público: STJ — 1938657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7db1072285e4743f9c9553d83c7f07824b8b8c82f4c1d47a9e7fcd44a2d175b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior,
nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito,
cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em
ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela
qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior,
nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito,
cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em
ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela
qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83
do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
