{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72295,"origem":"stj","sha256_origem":"1545862c1d5a9ca9ee41a0dfc6c3d40a6c96992d7cea84c5842cc949bb4fb628","registro_original":{"id_fonte":"000886395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535992","numero_registro":"202304613000","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE\nFRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE\nQUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO\nDA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nDESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o\nórgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de\napelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto,\nconsiderada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se\nchegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a\nquo. Observância da Súmula 7 do STJ.\n4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação\ndo julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o\nrejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação.\n5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do\njuízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice\nSúmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam\nimpugnação específica ao fundamento de \"inexistir previsão legal ou\nregimental específica para sustentação oral em juízo de retratação,\na embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a\nrealização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de\nsua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de\nalgibeira\".\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21d9304d859a32cb38798c14870ff6cec5334701773c39dd108e83cf7f1baeff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
