# Registro público: STJ — 2535992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1545862c1d5a9ca9ee41a0dfc6c3d40a6c96992d7cea84c5842cc949bb4fb628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE
FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o
órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de
apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto,
considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se
chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a
quo. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação
do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o
rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do
juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice
Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam
impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou
regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação,
a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a
realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de
sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de
algibeira".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE
FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o
órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de
apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto,
considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se
chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a
quo. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação
do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o
rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação.
5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do
juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice
Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam
impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou
regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação,
a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a
realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de
sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de
algibeira".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
