{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72296,"origem":"stj","sha256_origem":"078747ce7d3b86f5ef424e5e80d4aeae904b37d72d4aad94ca72e4d47bb36658","registro_original":{"id_fonte":"000886397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490036","numero_registro":"202303946869","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA\nELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.\n3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários\nadvocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de\nque \"não se aplica às ações civil públicas propostas por associações\ne fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu\nnas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário,\nbarrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados\nda Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à\njustiça para a sociedade civil organizada\" (REsp n. 1.796.436/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).\n4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de\nacordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à\nespécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59ab571057ca4fb29aa7cdb2cb36d95e0995c09f2131928bd4b66174be713735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
