# Registro público: STJ — 2490036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078747ce7d3b86f5ef424e5e80d4aeae904b37d72d4aad94ca72e4d47bb36658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de
que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações
e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu
nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário,
barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados
da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à
justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de
acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de
que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações
e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu
nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário,
barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados
da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à
justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).
4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de
acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
