{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72298,"origem":"stj","sha256_origem":"df06b4c56d85eb15e2da4607b1e364c98292f134b6d4e946da35a9a20710e603","registro_original":{"id_fonte":"000886399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533370","numero_registro":"202304560840","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO\nJUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.\nSÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que \"o direito de postular, pela via do mandado de\nsegurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência\ndo juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis\no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se\noperou o trânsito em julgado do referido decisum\" (RMS 46.955/GO,\nrel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.).\n5. No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de\ndecadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da\ndecisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto,\ntempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal\nentendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3be7a3fa1493708b531ba131913f86a6901636eae65405db8bbcb4f1776ba99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
