# Registro público: STJ — 2533370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df06b4c56d85eb15e2da4607b1e364c98292f134b6d4e946da35a9a20710e603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "o direito de postular, pela via do mandado de
segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência
do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se
operou o trânsito em julgado do referido decisum" (RMS 46.955/GO,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de
decadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da
decisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto,
tempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "o direito de postular, pela via do mandado de
segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência
do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se
operou o trânsito em julgado do referido decisum" (RMS 46.955/GO,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.).
5. No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de
decadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da
decisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto,
tempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
