{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72299,"origem":"stj","sha256_origem":"ceb702dc6e283c7e36beb818da61431d7a98d8b831e7178e1b147e80fa3fc797","registro_original":{"id_fonte":"000886405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129142","numero_registro":"202302788931","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE\nLINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA\nCONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas\nsituações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a\nprestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para\noutras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação,\nhá incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a\nfinalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de\natividade-meio. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f7f6ca43498cb8a42f659d3bf73577b15b355d51649363b64d2a33ae3b5db7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
