# Registro público: STJ — 2129142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceb702dc6e283c7e36beb818da61431d7a98d8b831e7178e1b147e80fa3fc797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE
LINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA
CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas
situações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a
prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para
outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação,
há incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a
finalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de
atividade-meio. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE
LINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA
CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas
situações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a
prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para
outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação,
há incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a
finalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de
atividade-meio. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
