{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":723,"origem":"stj","sha256_origem":"70cd3503731d26d34813582de208749312932c774e61267fff0f72b0496b7e46","registro_original":{"id_fonte":"000814530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009936","numero_registro":"202103594753","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA\nINDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e\ncompensação por danos morais, em decorrência de negativa de\ncobertura de internação domiciliar.\n2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - CASOS DE URGÊNCIA\nOU EMERGÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1819624>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1787709>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1731656>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1887318>>-SP,\n         <<REsp 1662103>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 553461>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b68d721c10df6da7270531d1e9f09692756c3c4bf959b90ae47c50f21aa36a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
