# Registro público: STJ — 1296087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7230/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 395b0abacba293c5b6e3ea42770637966e513b1e3fe81e0671f900e523378b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor
da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença
superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento,
qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do
ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor
da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença
superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade.
3. No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento,
qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do
ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
