{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72300,"origem":"stj","sha256_origem":"819c5563d05a2b54f03fbaa8409f4153a990fc8bd8204e21de1e5747cfabc76c","registro_original":{"id_fonte":"000886406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160629","numero_registro":"202402813928","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA\nLEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE\nURSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte,\nnão se admite a análise de matéria constitucional (princípio da\nisonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência\ndo STF.\n4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização\npara o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo\ndiscricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder\nJudiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no\ncaso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a\nreferida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso\nespecial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c27c09ecbc73adf198ead3bc8665112a9f51b147a948cab1774e3e783964f34a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
