{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72301,"origem":"stj","sha256_origem":"8ebc5dca12b60c46720e2efe76a5fdee6f278fbbf979e318d95d2cb3c4895463","registro_original":{"id_fonte":"000886407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144608","numero_registro":"202401547055","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO\nINTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu: \"não há como\nconsiderar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos\nexecutados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do\nsistema SISTAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela\nFazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do\ncontribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito\ntributário\".\n3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n4. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\npois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o\nacórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da\noperacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das\ninformações contidas em uma cópia digital da tela do computador,\nnão há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de\ndemonstrar fato interruptivo do prazo prescricional.\n5. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a\nobservância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp\n1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de\nlegitimidade (tema 527).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c1a69bdb9ccf12e1569d46f39a408b9ad6769918eb9819e91344c3efcd66d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
