# Registro público: STJ — 2144608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ebc5dca12b60c46720e2efe76a5fdee6f278fbbf979e318d95d2cb3c4895463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO
INTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu: "não há como
considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos
executados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do
sistema SISTAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela
Fazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do
contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito
tributário".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o
acórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da
operacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das
informações contidas em uma cópia digital da tela do computador,
não há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de
demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a
observância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp
1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de
legitimidade (tema 527).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO
INTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu: "não há como
considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos
executados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do
sistema SISTAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela
Fazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do
contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito
tributário".
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
4. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o
acórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da
operacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das
informações contidas em uma cópia digital da tela do computador,
não há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de
demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional.
5. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a
observância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp
1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de
legitimidade (tema 527).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
