{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72302,"origem":"stj","sha256_origem":"9d08be5b61f5d0a6019c062fa876c0bb5e35f5715761bdf956eb15af6e2596e0","registro_original":{"id_fonte":"000886408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585901","numero_registro":"202400733015","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na\nhipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do\ncrédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico\né estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida\nAtiva - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,\nsegundo o qual \"o valor da causa será o da dívida constante da\ncertidão, com os encargos legais\". Precedentes.\n4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão\nrecorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como\nbase de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido\ncontrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão\njulgador a quo registrou: \"não houve aditamento ao valor da\nexecução, mas mera atualização do débito cobrado\". No contexto, as\nSúmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"836baad503b8681d1d57d106323b9d6309f03a462f1e25793763c6cfb12fd7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
