# Registro público: STJ — 2585901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d08be5b61f5d0a6019c062fa876c0bb5e35f5715761bdf956eb15af6e2596e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na
hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do
crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico
é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida
Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,
segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da
certidão, com os encargos legais". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão
recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como
base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido
contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão
julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da
execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as
Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na
hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do
crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico
é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida
Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,
segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da
certidão, com os encargos legais". Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão
recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como
base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido
contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão
julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da
execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as
Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
