{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72303,"origem":"stj","sha256_origem":"179dcd2f53bc5b48f13f2afb5549026f8a322ce33a9c633d5888ae1f31fea1c9","registro_original":{"id_fonte":"000886409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637399","numero_registro":"202401414873","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.\nCONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal\nextinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após\no ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da\ncausalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte\nexecutada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência\ndo pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação,\ne ainda que não efetivada a citação. Precedentes.\n4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que\ndiz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do\ndébito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que,\npor força do princípio da causalidade, impõe a condenação da\nexequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da\nequidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que \"responde\npelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao\npropor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem\ntem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha\ndireito\" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe\n27/8/2010).\n6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ\nautoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula\n83/STJ.\n7. A alegação genérica de violação configura deficiência da\nfundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"78a802af0277d426ac503faa55a827f94af18420a9a328929f62eba70d682642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
