# Registro público: STJ — 2637399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179dcd2f53bc5b48f13f2afb5549026f8a322ce33a9c633d5888ae1f31fea1c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal
extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após
o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da
causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte
executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência
do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação,
e ainda que não efetivada a citação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que
diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do
débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que,
por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da
exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da
equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde
pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao
propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem
tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha
direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
27/8/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ
autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula
83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação genérica de violação configura deficiência da
fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal
extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após
o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da
causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte
executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência
do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação,
e ainda que não efetivada a citação. Precedentes.
4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que
diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do
débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que,
por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da
exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da
equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde
pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao
propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem
tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha
direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
27/8/2010).
6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ
autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula
83/STJ.
7. A alegação genérica de violação configura deficiência da
fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
