# Registro público: STJ — 1500504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b763492d664b46d828b7a4952ce0aa41ede57863d2be04e59694c2fe4c61f53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE
ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES
ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de
acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa
fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em
que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência
necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha
fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n.
723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte
embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão
deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da
tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes
aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova
apreciação do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno
dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE
ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES
ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de
acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.
2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa
fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em
que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência
necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha
fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n.
723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte
embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão
deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da
tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes
aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova
apreciação do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno
dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno
dos autos ao relator para nova apreciação do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
