# Registro público: STJ — 1581439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f5f49ca1a6a071fb2bcfd22db4075f61a0f7a55493fd53803dba671ad8834c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA
ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte
agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem
decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com
fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto
na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o
distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que
discutam competência para julgamento de casos do SFH.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA
ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte
agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem
decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com
fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto
na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o
distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que
discutam competência para julgamento de casos do SFH.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
