# Registro público: STJ — 2044444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11616e83f174325ab10c7bf12b26f70595b8b679c6f216582fedbedcbc1085c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886539
- **Número de registro na fonte:** 202104015199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI
9.847/1999. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção
administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a
higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo
julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando
observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda
Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da
legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando
a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei,
mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode
fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele
apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar
julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao
contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido
autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata
previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do
art. 97 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela
conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até
então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do
mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI
9.847/1999. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção
administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a
higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo
legal.
2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo
julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando
observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda
Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da
legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando
a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei,
mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode
fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele
apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar
julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao
contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido
autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata
previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do
art. 97 da Constituição Federal.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela
conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até
então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do
mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator, pela
conclusão.
Ausente ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANP - MULTA ADMINISTRATIVA - REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2072205>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2100289>>-SC,
         <<REsp 1921904>>-SC, <<AgInt no REsp 1386684>>-RS,
         {{AgInt no REsp 2102889}}-PR, {{REsp 1480705}}-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009847 ANO:1999
        ART:00003 INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-10-26%3B9847%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1952610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24235/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2031849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12042/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11616e83f174325ab10c7bf12b26f70595b8b679c6f216582fedbedcbc1085c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

